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APASE envia ofício à Secretaria de Educação de São Paulo e à CGRH


                                                           São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

 

Ofício nº 003/2012

Assunto: Atribuição de cargo vago aos Supervisores de Ensino em estágio probatório.

 

O Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo – APASE, por meio de sua Diretora Presidente, infra-assinada, vem por meio deste ponderar e, ao final, requerer o quanto segue, em relação ao assunto abaixo epigrafado.  

Até o ano de 2008 os Supervisores de Ensino ingressantes, em estágio probatório, podiam participar de sessão de atribuição de cargos vagos, nas diversas Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo e ter cargo atribuído, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 444/85 (abaixo transcrito):

Lei Complementar 444/85:

Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.

Todavia, objetivando regulamentar este processo de substituição, foi publicado o Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto n° 53.161/2008, que trouxe, em seu bojo, restrição ao exercício do direito de substituir cargos vagos, até então inexistente, conforme se depreende da leitura de seu artigo 18, que se transcreve abaixo:

Decreto nº 53.037/08

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de Estágio Probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Tal fato trouxe inúmeros problemas aos Supervisores de Ensino ingressantes, uma vez que estes só poderão exercer cargos em caráter de substituição após o transcurso dos três anos, previstos para o estágio probatório.

Entretanto, como se disse, ao criar um impedimento, por meio de um Decreto (Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto n° 53.161/2008), sem que houvesse igual restrição na Lei Complementar que dá gênese ao instituto de substituição, temos que houve verdadeira extrapolação ao direito de regulamentar, criando-se restrição onde a lei nada havia restringido.

Releva destacar que tal impedimento não se justifica, uma vez que a atribuição de cargo vago, em substituição, a servidor em estágio probatório encontra respaldo, até mesmo, no Decreto nº 52.334/2007, que regulamentou a aplicação do estágio probatório, como se verifica da transcrição de seu artigo 5º, abaixo:

Artigo 5° - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença gestante;
IV - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V - licença para exercer mandato eletivo;
VI - licença por acidente em serviço;
VII - licença especial para atender menor adotado;
VIII - readaptação funcional;
IX - designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo.

Parágrafo único - A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo.

Verifica-se que, de forma clara e expressa, o Decreto que dispõe sobre o estágio probatório, autoriza a substituição de cargo, sem que isto acarrete na suspensão, ou prorrogação da contagem de seu tempo, desde que esta substituição ocorra em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação

Historicamente, temos que o artigo 22 da Lei Complementar 444/85, Estatuto do Magistério, foi elaborado para que Docentes e Especialistas da Educação pudessem assumir cargos em caráter de substituição, durante os impedimentos legais de seus titulares, ou cargos vagos.

O objetivo da inclusão do artigo supracitado foi para que Docentes e Especialistas que ingressassem em seus respectivos cargos, pudessem substituir cargos vagos ou em afastamento legal, em seu município residencial ou o mais próximo possível. Possibilitando, assim, que o funcionário trabalhasse o mais próximo de sua família e consequentemente, com maior eficiência no exercício de suas funções.

Desde a vigência da Lei Complementar nº 444/85, em maio de 1985, o artigo 22 desta lei, vem favorecendo Docentes e Especialistas, possibilitando-lhes trabalhar mais próximo de suas famílias.

Inexplicavelmente, ao regulamentar o artigo 22, da Lei Complementar nº 444/85, com a publicação do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 53161/08, criou-se uma restrição até então inexistente, como se verificou da transcrição do artigo 18, do referido Decreto.

Desta forma, tomando-se que é a lei que comanda a substituição (o artigo 22 da LC 444/85) e, sabendo-se que o regulamento não é figura que possui o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, vê-se, claramente, que o impedimento à substituição de vaga de Supervisor de Ensino, por Supervisor de Ensino titular de cargo, porém, em estágio probatório, criado pelo malsinado decreto é absolutamente ilegal, porque subverte toda a lógica criada pelo mecanismo legal, porque determina que não sejam atribuídas vagas de Supervisor de Ensino aos Supervisores de Ensino em estágio probatório.
Como se verifica, o Decreto 53.037/08, alterado pelo Decreto nº 53.161/08, ao regulamentar a substituição de cargos prevista no artigo 22, da Lei Complementar nº 444/85, criou uma restrição até então inexistente, impedindo os Supervisores de Ensino ingressantes de substituírem cargo vago, ou em substituição, de Supervisor de Ensino.

Nada é mais absurdo, uma vez que a substituição pretendida em nada alterará as atribuições do titular do cargo de Supervisor de Ensino.

Assim, ante o exposto, é o presente para solicitar a Vossa Senhoria, se digne a regulamentar a substituição dos Supervisores de Ensino, considerados como em estágio probatório, autorizando sua efetiva participação nas sessões de atribuição de cargo vago e ou em substituição, nos exatos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 444/85.

Certa do pronto atendimento aos termos do presente e, renovando os votos da mais alta estima e consideração, subscrevo-me,

Cordialmente.

Neli Cordeiro de Miranda Ferreira
Diretora-Presidente do Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo -APASE

Ao Exmo. Senhor
Profº Dr. Herman Jacobus Cornelis Woorwald
D.D. Secretário de Estado da Educação
São Paulo - Capital

 
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