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Legislação
Resolução
SE - 38, de 19-6-2009
Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação
na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede
estadual de ensino
O Secretário
da Educação, à vista das disposições
da Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto
Federal nº 5.626/2005 e considerando a necessidade de se garantir
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, o acesso às
informações e aos conhecimentos curriculares dos ensinos
fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino
incluirão em seu quadro funcional docentes que apresentem
qualificação e proficiência na Língua
Brasileira de Sinais - Libras, quando tiverem alunos surdos ou com
deficiência auditiva, que não se comunicam oralmente,
matriculados em salas de aula comuns do ensino regular.
§ 1º - Os docentes a que se refere o caput deste artigo
atuarão na condição de interlocutor dos professores
e dos alunos, nas classes e/ou nas séries do ensino fundamental
e médio, inclusive da educação de jovens e
adultos (EJA).
§ 2º - A admissão do docente interlocutor da LIBRAS/Língua
Portuguesa assegurará, aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva, a comunicação interativa professoraluno
no desenvolvimento das aulas, possibilitando o entendimento e o
acesso à informação, às atividades e
aos conteúdos curriculares, no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 2º
- O docente interlocutor cumprirá o número de horas
semanais correspondente à carga horária da classe
ou da série em que irá atuar, no desenvolvimento de
cada uma das aulas diárias, inclusive das de Educação
Física, mesmo quando ministradas no contraturno de funcionamento
da classe/série atendida.
§ 1º - A atribuição da carga horária
a que se refere o caput observará a ordem de classificação
dos docentes e candidatos inscritos e/ou cadastrados para o processo
anual de atribuição de classes e aulas, nos termos
dos itens 3 e 4 do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução
SE-97, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os candidatos devem ser portadores de diploma de
licenciatura plena, para atuação nas séries
finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, ou de curso
de nível médio com habilitação em Magistério,
para atuação nas séries iniciais do Ensino
Fundamental, e apresentar pelo menos um dos seguintes títulos:
1 - diploma ou certificado de curso de graduação ou
de pós-graduação em Letras - Libras;
2 - certificado de proficiência em Libras, expedido pelo MEC;
3 - certificado de conclusão de curso de Libras de, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas.
4 - habilitação ou especialização em
Deficiência Auditiva / Audiocomunicação com
carga horária de LIBRAS § 3º - O docente interlocutor
será admitido como Professor Educação Básica
I - PEB I, a ser remunerado com base no valor fixado na Faixa 1
da Escala de Vencimentos - Classe Docentes (EV-CD), no Nível
IV, se portador de diploma de licenciatura plena, ou no Nível
I, quando portador de diploma de nível médio.
Artigo 3º
- Caberá às Diretorias de Ensino, em sua área
de jurisdição:
I - identificar, em cada unidade escolar, a demanda de alunos que
necessitam do atendimento previsto nesta resolução;
II - racionalizar, antes do início do ano letivo, a demanda
regional de alunos, buscando efetivar as matrículas da forma
mais adequada ao atendimento dos alunos;
III - promover orientação técnica aos docentes
interlocutores, com vistas a definir sua área de atuação,
mediante a observância dos preceitos éticos de imparcialidade,
frente à autonomia e ao desempenho do professor da classe/série,
e à não interferência na atenção
e no desenvolvimento da aprendizagem relativamente aos demais alunos;
IV - orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades
escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas
pelo docente interlocutor, favorecendo condições de
aceitação e adequações necessárias
à implementação desse atendimento especializado;
V - providenciar, quando necessário em sua região,
a qualificação de professores da rede, mediante a
realização de cursos de formação continuada
em Libras, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, com expedição
da certificação correspondente, promovidos por instituições
credenciadas pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º
- Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
conjuntamente com as Coordenadorias de Ensino:
I - homologar a quantidade e o atendimento dos alunos, de que trata
esta resolução, a serem atendidos por Diretoria de
Ensino, observadas as quantidades de alunos matriculados em classes/séries
comuns, sem descaracterizar atendimento ao preceito da inclusão;
II - expedir normas de procedimento e diretrizes didáticopedagógicas
para subsidiar as Diretorias de Ensino na realização
das orientações técnicas aos docentes interlocutores,
bem como nos esclarecimentos aos gestores e docentes das unidades
escolares;
III - autorizar e credenciar instituições para a realização
de cursos de Libras nas Diretorias de Ensino;
IV - decidir sobre situações atípicas que possam
se verificar e/ou solucionar casos omissos.
Artigo 5º
- No corrente ano, visando a atender às respectivas demandas,
as Diretorias de Ensino poderão reabrir período de
cadastramento, a qualquer tempo, se necessário, a fim de
abranger candidatos qualificados para o exercício da função
de docente interlocutor.
Artigo 6º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
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