Busca:    OK  
Home Diretoria APASE Filiação Fale Conosco História APASE
Senha:
Acesso número:312222
Resolução SE - 55, de 24-7-2008
 
Fixa o módulo de Supervisor de Ensino das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas
 
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de adequar o número de Supervisores de Ensino de acordo com a área de atuação das Diretorias de Ensino, resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino passam a comportar o número de cargos de Supervisor de Ensino de acordo com o fixado no Anexo que faz parte integrante desta resolução.
Artigo 2º - O número fixado nos termos do artigo anterior deve ser considerado para fins de levantamento de vagas para remoção e para ingresso na respectiva classe.
Artigo 3º - Os cargos necessários ao preenchimento do módulo de que trata o artigo 1º desta resolução serão classificados nas respectivas Diretorias de Ensino quando da nomeação de aprovados no concurso público em andamento.
§ 1º - Quando da publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, com base nas disposições do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, fica transferido, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, da Diretoria de Ensino - Região de Penápolis, para a Diretoria de Ensino - Região Birigui, o cargo de Supervisor de Ensino, SQC-II do Quadro de Magistério, provido por Flávia Regina Messias, RG. 14.725.116.
§ 2º Para fins de levantamento de vagas para o atual concurso de remoção, o cargo provido a que se refere o parágrafo anterior já deve ser contabilizado na Diretoria de Ensino - Região de Birigui.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE - 59, de 13/6/2003 e a Resolução SE - 84, de 20/12/2006.
 
Notas:
Decreto n.º 42.966/98, à pág. 101 do vol. XLV;
Revoga a Res. SE n.º 59/03, à pág. 148 do vol. LV;
Revoga a Res. SE n.º 84/06, à pág. 124 do vol. LXII;
 
 
ANEXO
 
DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
CENTRO 22
CENTRO OESTE 28
CENTRO SUL 26
LESTE 1 25
LESTE 2 23
LESTE 3 18
LESTE 4 22
LESTE 5 23
NORTE 1 28
NORTE 2 21
SUL 1 26
SUL 2 23
SUL 3 28
CAIEIRAS 22
CARAPICUIBA 22
DIADEMA 17
GUARULHOS SUL 24
GUARULHOS NORTE 21
ITAPECERICA DA SERRA 18
ITAPEVI 17
ITAQUAQUECETUBA 16
MAUA 26
MOGI DAS CRUZES 23
OSASCO 15
SANTO ANDRE 26
SAO BERNARDO DO CAMPO 24
SUZANO 16
TABOAO DA SERRA 19
ADAMANTINA 11
AMERICANA 20
ANDRADINA 8
APIAI 10
ARACATUBA 11
ARARAQUARA 16
ASSIS 13
AVARE 8
BARRETOS 9
BAURU 24
BIRIGUI 7
BOTUCATU 13
BRAGANCA PAULISTA 20
CAMPINAS LESTE 24
CAMPINAS OESTE 25
CAPIVARI 13
CARAGUATATUBA 13
CATANDUVA 11
FERNANDOPOLIS 9
FRANCA 18
GUARATINGUETA 26
ITAPETININGA 17
ITAPEVA 6
DIRETORIA DE ENSINO MÓDULO
ITARARE 7
ITU 19
JABOTICABAL 11
JACAREI 22
JALES 12
JAU 17
JOSE BONIFACIO 10
JUNDIAI 20
LIMEIRA 22
LINS 11
MARILIA 17
MIRACATU 9
MIRANTE DO PARANAPANEMA 9
MOGI MIRIM 23
OURINHOS 10
PENAPOLIS 5
PINDAMONHANGABA 13
PIRACICABA 16
PIRAJU 5
PIRASSUNUNGA 17
PRESIDENTE PRUDENTE 15
REGISTRO 14
RIBEIRAO PRETO 31
SANTO ANASTACIO 8
SANTOS 26
SAO CARLOS 12
SAO JOAO DA BOA VISTA 23
SAO JOAQUIM DA BARRA 9
SAO JOSE DO RIO PRETO 16
SAO JOSE DOS CAMPOS 23
SAO ROQUE 8
SAO VICENTE 25
SERTAOZINHO 10
SOROCABA 23
SUMARE 18
TAQUARITINGA 11
TAUBATE 17
TUPA 11
VOTORANTIM 13
VOTUPORANGA 10

quinta-feira, 14 de agosto de 2008 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 118 (151) 17
 
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
 
Comunicado DRHU - 17, de 13-8-2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em observância ao disposto no artigo 13 da Resolução SE-57, de 01/08/2008, e a fim de dirimir dúvidas relativas ao processo de atribuição de vagas nas classes de suporte pedagógico, regulamentado pela citada resolução, expede o presente comunicado:
1) a primeira sessão de atribuição de vagas, pós-classificação dos inscritos no processo, realizar-se-á, concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino, em 21/08/2008;
2) nesta data, deverão ser oferecidas, no período da manhã, para exercício no mesmo dia, todas as vagas que estejam disponíveis, surgidas na Diretoria de Ensino, em situação de cargo vago ou de substituição por período maior ou igual a 200 (duzentos) dias, exceto as novas vagas de Supervisor de Ensino, cujos cargos somente serão classificados por ocasião do ingresso dos que serão nomeados no atual concurso;
3) nos casos de atribuição a candidato que se encontre em regime de acumulação de cargos ou de cargo/função, o novo ato decisório não necessita de publicação prévia ao exercício, podendo se efetivar posteriormente;
4) nas vedações previstas no artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, a que se reporta o disposto no inciso IV do artigo 6º da Resolução SE-57/2008, os prazos de 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso I, e de 3 (três) anos, no inciso II, devem ser computados a partir das datas das respectivas ocorrências, ou seja, 5 anos a contar da publicação da penalidade e 3 anos a partir da desistência/cessação da designação;
5) os ingressantes, em qualquer cargo de qualquer classe do Quadro do Magistério, abrangidos pela proibição do artigo 18 do Decreto nº 53.037/2008 são apenas aqueles que ingressaram em data posterior à da publicação do Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007 que disciplina o estágio probatório.

Prezados (as) Filiados (as),

 
            Conforme noticiado no Jornal Apase de Abril/09, pág.4, informamos o endereço eletrônico disponibilizado pela presidência do CEE - Conselho Estadual de Educação/SP, para contato direto com a Supervisão de Ensino para troca de informações, esclarecimento de dúvidas, envio de sugestões, etc.

 
Concursos Públicos para Supervisor de Ensino realizados pela SEE
 
 
1981 – Homologação publicada no DOE de 08/07/1981
            Total de inscritos     = 4.430
            Total de aprovados = 1.111
 
1986 – Homologação publicada no DOE de 15/08/1986
            Total de inscritos     = 3.843
            Total de aprovados = 1.246
 
1992 – Homologação publicada no DOE de 30/05/1992
            Total de inscritos    = 5.086
            Total de aprovados =   910
 
2.003 – Homologação publicada no DOE de 17/06/2003
            Total de inscritos    =  22.342
            Total de aprovados =   3.310
 
2.008 – Homologação publicada no DOE de 28/11/2008
            Total de inscritos     = 24.603
            Total de aprovados =   4.240

 
 
DECRETO Nº 53.037, DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Concursos Públicos

Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se:
I - as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe.
Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular.
Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.

SEÇÃO II

Da Remoção

Artigo 4º - A remoção de integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é regulamentada pelo Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, e as deste decreto.
Artigo 5º - A remoção por concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual.
Artigo 6º - No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.

SEÇÃO III

Da Substituição

Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;
III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza;
e/ou
b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.
Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto.
Artigo 8º - A atribuição de vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-se-á no processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponíveis por todo o ano letivo.
Artigo 9º - O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 11 - O docente que não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá concorrer à atribuição de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição assim tenha optado.

SEÇÃO IV

Da Contratação Temporária de Docentes

Artigo 12 - A contratação temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.630, de 17 de novembro de 1998, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 14 - A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas.
Artigo 15 - Não sendo contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação geral.
Artigo 16 - O docente que deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência.
Artigo 17 - A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:
I - participar de concurso de remoção;
II - concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 19 - A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.
Parágrafo único - Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998.
 
Receba nossos informes cadastrando seu e-mail abaixo
Nome  
E-mail    

 
 
 
 
 
 
Telefone e endereço das
Diretorias de ensino:
 
Endereço do
 
Conselho Estadual
da Educação
troca de informações,
esclarecimento de dúvidas,
envio de sugestões, etc.,
e-mail:
APASE - Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo
Rua do Arouche - 23 - 1 Andar - CEP 1219-001 - SP - São Paulo Telefone - 3337 6895