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Acesso número:312673
sexta-feira, 6 de março de 2009 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (43) – 17
 
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação
O Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do
Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:
I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;
II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;
b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração preliminar;
III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.
Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

 
 
Volume 119 • Número 43 • São Paulo, sexta-feira, 6 de março de 2009 www.imprensaoficial.com.br
 
Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por
infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação
O Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:
I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:
a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:
I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;
III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;
IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:
I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;
II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:
a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;
b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração preliminar;
III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;
VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.
Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.
§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria sobre o andamento dos processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.
§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

 
 
quinta-feira, 24 de abril de 2008 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 118 (76) 17

 

ASSUNT0: Comunicado DRHU de 16/05/2008. 
 
Comunicado
GESTÃO PÚBLICA
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS COMUNICADO GT - 1, de 16-5-2008 
 
O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE -1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições previdenciárias e benefícios
dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA, aos órgãos setoriais de Recursos Humanos:
1. O servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão parcial de tempo de contribuição/serviço deve ser expedida, pelos órgãos
responsáveis, mediante declaração expressa do servidor de que abdicará deste tempo para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação.
2. O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão poderá obter certidão de tempo de serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão de tempo de serviço deve ser expedida pelos órgãos responsáveis, mediante requerimento do servidor. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação.
3. O servidor ocupante de cargo/função-atividade disposto em níveis e que no momento da aposentadoria não tenha implementado o requisito de 05 (cinco) anos no nível, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na remuneração do nível inferior, entretanto, o nível que deve constar do anexo I - ato de aposentadoria, deve ser aquele que o servidor ocupa no momento da aposentação. No verso do anexo III, os proventos devem ser calculados no nível inferior, se neste permaneceu os cinco anos, ou ainda, pode-se somar o tempo do nível atual com o inferior, para completar os cinco anos.
O cargo que servirá de base para cálculo dos proventos, deve estar devidamente explicitado no rodapé do campo “denominação das parcelas” (Anexo III).
4. Para apuração do tempo “de efetivo exercício no serviço público” previsto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não serão descontados os dias de falta médica e os afastamentos de licença para tratamento de saúde do próprio servidor.
5. Em caso de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em data posterior à aposentadoria cujos proventos foram calculados com base na média aritmética estabelecida pela Lei federal nº 10.887 de 2004, caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos efetuar a revisão nos proventos do servidor.
6. O prazo de 30 dias previsto no artigo 27 das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008, terá início a partir da data do ato de instalação total e funcionamento da São Paulo Previdência - SPPREV.
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